Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.113 de 16 de Julho de 1970
Autoriza a reinversão na Companhia Nacional de Álcalis, sob a forma de aumento de capital, dos dividendos que couberem ao Tesouro Nacional, em cada exercício social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão reinvestidos na Companhia Nacional de Álcalis, sob a forma de ações de capital, os dividendo que couberem à União, em cada exercício social.