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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.113 de 16 de Julho de 1970

Autoriza a reinversão na Companhia Nacional de Álcalis, sob a forma de aumento de capital, dos dividendos que couberem ao Tesouro Nacional, em cada exercício social.

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Art. 1º

Serão reinvestidos na Companhia Nacional de Álcalis, sob a forma de ações de capital, os dividendo que couberem à União, em cada exercício social.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.113 /1970