Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.111 de 10 de Julho de 1970
Estabelece preço de referência para produtos importados nos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 5º do Decreto-lei número 730, de 5 de agôsto de 1969.