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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.111 de 10 de Julho de 1970

Estabelece preço de referência para produtos importados nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 8º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 5º do Decreto-lei número 730, de 5 de agôsto de 1969.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.111 /1970