Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.111 de 10 de Julho de 1970
Estabelece preço de referência para produtos importados nos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O cálculo do preço de referência será reexaminado semestralmente.
Parágrafo único
Quando se verificarem, na revisão do cálculo, alterações no comportamento dos preços de importação do produto para o qual tenha sido fixado preço de referência, de forma que não mais apresente as características de anormalidade definidas nos artigos 1º e 4º, o Conselho de Política Aduaneira suspenderá a aplicação do referido instrumento.