JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.111 de 10 de Julho de 1970

Estabelece preço de referência para produtos importados nos casos que especifica, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O cálculo do preço de referência será reexaminado semestralmente.

Parágrafo único

Quando se verificarem, na revisão do cálculo, alterações no comportamento dos preços de importação do produto para o qual tenha sido fixado preço de referência, de forma que não mais apresente as características de anormalidade definidas nos artigos 1º e 4º, o Conselho de Política Aduaneira suspenderá a aplicação do referido instrumento.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.111 /1970