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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.111 de 10 de Julho de 1970

Estabelece preço de referência para produtos importados nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Quando o preço CIF de uma dada importação fôr inferior ao preço de referência do produto em causa, o impôsto aduaneiro será misto, combinando-se uma alíquota específica, representada pela diferença entre o preço de referência e o preço CIF de importação, com a alíquota "ad-valorem" em vigor aplicada sôbre o preço de referência.

Parágrafo único

Nos demais casos, o impôsto de importação será aplicado na forma da legislação vigente.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.111 /1970