Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.111 de 10 de Julho de 1970
Estabelece preço de referência para produtos importados nos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Quando o preço CIF de uma dada importação fôr inferior ao preço de referência do produto em causa, o impôsto aduaneiro será misto, combinando-se uma alíquota específica, representada pela diferença entre o preço de referência e o preço CIF de importação, com a alíquota "ad-valorem" em vigor aplicada sôbre o preço de referência.
Parágrafo único
Nos demais casos, o impôsto de importação será aplicado na forma da legislação vigente.