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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.111 de 10 de Julho de 1970

Estabelece preço de referência para produtos importados nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na ocorrência de uma queda conjuntural generalizada dos preços de importação, de tal maneira que prejudique ou venha a prejudicar a produção interna similar, o Conselho de Política Aduaneira poderá igualmente estabelecer o preço de referência para o produto afetado.

§ 1º

Na ausência de elementos necessários à apuração do preço como previsto no artigo 2º, o preço de referência será determinado estatisticamente, com base nos preços CIF de importação do produto no semestre mais próximo que, a juízo do Conselho de Política Aduaneira, tinha apresentado características de normalidades quanto aos preços do produto afetado.

§ 2º

O preço de referência, quando utilizado de conformidade com o previsto neste artigo, não poderá ser aplicado por prazo superior a três (3) anos.

§ 3º

O preço de referência assim determinado não poderá exceder o maior preço CIF de importação calculado por país de origem no período a que se refere o parágrafo 1º.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.111 /1970