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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.111 de 10 de Julho de 1970

Estabelece preço de referência para produtos importados nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na ausência dos elementos necessários à apuração do preço, como previsto no artigo 2º, o preço de referência será determinado estatisticamente com base nos preços CIF de importação do semestre mais próximo para o qual existam estatísticas disponíveis.

§ 1º

O preço de referência assim determinado não poderá exceder o maior preço CIF de importação calculado por país de origem, no período referido neste artigo.

§ 2º

Não serão computadas no cálculo do preço de referência as importações originárias de países membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio (ALAIC).

Art. 3º, §2° do Decreto-Lei 1.111 /1970