Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.111 de 10 de Julho de 1970
Estabelece preço de referência para produtos importados nos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na ausência dos elementos necessários à apuração do preço, como previsto no artigo 2º, o preço de referência será determinado estatisticamente com base nos preços CIF de importação do semestre mais próximo para o qual existam estatísticas disponíveis.
§ 1º
O preço de referência assim determinado não poderá exceder o maior preço CIF de importação calculado por país de origem, no período referido neste artigo.
§ 2º
Não serão computadas no cálculo do preço de referência as importações originárias de países membros da Associação Latino-americana de Livre Comércio (ALAIC).