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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.111 de 10 de Julho de 1970

Estabelece preço de referência para produtos importados nos casos que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

Quando ocorrer acentuada disparidade de preços de importação de mercadoria oriunda de várias procedências, de tal maneira que prejudique ou venha a prejudicar a produção interna similar, a juízo do Conselho de Política Aduaneira, fica êste autorizado a aplicar medida corretiva que equilibre os preços de importação do produto afetado.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.111 /1970