Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.111 de 10 de Julho de 1970
Estabelece preço de referência para produtos importados nos casos que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Quando ocorrer acentuada disparidade de preços de importação de mercadoria oriunda de várias procedências, de tal maneira que prejudique ou venha a prejudicar a produção interna similar, a juízo do Conselho de Política Aduaneira, fica êste autorizado a aplicar medida corretiva que equilibre os preços de importação do produto afetado.