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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.110 de 9 de Julho de 1970

Cria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), extingue o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e o Grupo Executivo da Reforma Agrária e dá outras providências.

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Art. 6º

O orçamento do INCRA será elaborado de acôrdo com as normas e princípios da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e legislação posterior, e submetido à aprovação do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único

Os orçamentos dos órgãos extintos passam à administração do INCRA, ficando o Presidente do Instituto autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a proceder o remanejamento das dotações ou dos créditos adicionais.