Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.110 de 9 de Julho de 1970
Cria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), extingue o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, o Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário e o Grupo Executivo da Reforma Agrária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ficam transferidos para o INCRA os cargos em comissão e as funções gratificadas do IBRA e do INDA.
Parágrafo único
Por proposta do Presidente do INCRA, os cargos e as funções gratificadas dos Institutos extintos serão ajustados à nova estrutura na forma do disposto no artigo 181 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.