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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.109 de 26 de Junho de 1970

Reformula o Decreto-Iei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967, e altera a legislação sôbre impôsto de renda.

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Art. 2º

A aplicação dos recursos arrecadados, destinados à constituição de Fundos de Investimentos, na forma prevista no Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , poderá ser disciplinada pelo Conselho Monetário Nacional, de forma a permitir, inclusive, a utilização de percentagens na subscrição de debêntures conversíveis em ações ou na aquisição de ações novas, ambas emitidas por emprêsas de pequeno e médio porte.