Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.108 de 24 de Junho de 1970
Dispõe sobre a retribuição dos fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.