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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.108 de 24 de Junho de 1970

Dispõe sobre a retribuição dos fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool e dá outras providências.

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Art. 5º

O Fiscal de Tributos do Açúcar e Álcool que deixar de aumentar os contribuintes ou quaisquer outras pessoas incursas em infração a lei fiscal, ou deixar de apreender mercadoria encontrada em trânsito, sem obediência à legislação especial sôbre a economia canavieira, incorreta prática do ilícito de lesão aos cofres públicos.