Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.108 de 24 de Junho de 1970
Dispõe sobre a retribuição dos fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos integrantes da Série de Classes de Fiscal de Tributos do Açúcar e Álcool é vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.