Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.108 de 24 de Junho de 1970

Dispõe sobre a retribuição dos fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Aos integrantes da Série de Classes de Fiscal de Tributos do Açúcar e Álcool é vedado o exercício de outra atividade pública ou privada.