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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.108 de 24 de Junho de 1970

Dispõe sobre a retribuição dos fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica extinto, para os funcionários do Instituto do Açúcar e do Álcool o regime de remuneração previsto no artigo 120 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.