Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.108 de 24 de Junho de 1970
Dispõe sobre a retribuição dos fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Fiscais de Tributos do Açúcar e Álcool, cuja Série de Classes integra o Grupo Ocupacional Fisco (Código AI-310), têm vencimentos fixados de conformidade com a Tabela anexa.
Parágrafo único
Aos funcionários aposentados ou em disponibilidade anteriormente à vigência dêsse Decreto-lei aplicar-se-á a reclassificação de conformidade com o procedimento adotado na tabela anexa.