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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.106 de 16 de Junho de 1970

Cria o Programa de Integração Nacional, altera a legislação do impôsto de renda das pessoas jurídicas na parte referente a incentivos fiscais e dá outras providências.

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Art. 6º

Permanecem inalteradas as normas e condições estabelecidas pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 770, de 19 de agôsto de 1969 e pelo artigo 6º do Decreto-lei nº 880, de 18 de setembro de 1969 .

Art. 6º do Decreto-Lei 1.106 /1970