Artigo 4º, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.106 de 16 de Junho de 1970
Cria o Programa de Integração Nacional, altera a legislação do impôsto de renda das pessoas jurídicas na parte referente a incentivos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituirão recursos do Programa de Integração Nacional:
I
recursos orçamentários, previstos nos orçamentos anuais e plurianuais;
II
recursos provenientes de incentivos fiscais;
III
contribuições e doações de emprêsas públicas e privadas;
IV
empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
V
recursos de outras fontes.