JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.106 de 16 de Junho de 1970

Cria o Programa de Integração Nacional, altera a legislação do impôsto de renda das pessoas jurídicas na parte referente a incentivos fiscais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Constituirão recursos do Programa de Integração Nacional:

I

recursos orçamentários, previstos nos orçamentos anuais e plurianuais;

II

recursos provenientes de incentivos fiscais;

III

contribuições e doações de emprêsas públicas e privadas;

IV

empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

V

recursos de outras fontes.

Art. 4º, I do Decreto-Lei 1.106 /1970