Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.106 de 16 de Junho de 1970
Cria o Programa de Integração Nacional, altera a legislação do impôsto de renda das pessoas jurídicas na parte referente a incentivos fiscais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As normas de aplicação dos recursos do Programa de Integração Nacional serão elaboradas, em conjunto, pelos Ministros da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e do Interior e aprovadas pelo Presidente da República.