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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.104 de 16 de Junho de 1970

Altera o Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969.

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Art. 1º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, é acrescido de um parágrafo, na forma abaixo, passando a primeiro o atual parágrafo único: "Art. 2º (...) § 1º(...) § 2º Considera-se depositário, para todos os efeitos, aquêle que detenha, por fôrça de lei, valor correspondente a tributos descontados ou recebidos de terceiros, com a obrigação de os recolher aos cofres da Fazenda Nacional".

Art. 1º do Decreto-Lei 1.104 /1970