Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.104 de 16 de Junho de 1970
Altera o Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, é acrescido de um parágrafo, na forma abaixo, passando a primeiro o atual parágrafo único: "Art. 2º (...) § 1º(...) § 2º Considera-se depositário, para todos os efeitos, aquêle que detenha, por fôrça de lei, valor correspondente a tributos descontados ou recebidos de terceiros, com a obrigação de os recolher aos cofres da Fazenda Nacional".