Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.101 de 30 de Março de 1970
Estabelece normas especiais aplicáveis às autorizações de pesquisa de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os processos administrativos em curso, instaurados pelo D.N.P.M. até a data da publicação deste Decreto-lei, para apuração de infrações ao item I do artigo 31 do Regulamento do Código de Mineração, contra titular de autorização de pesquisa cedida, nos têrmos do artigo 1º, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, ainda que haja despacho de imposição da multa, caso em que será esta relevada.