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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.101 de 30 de Março de 1970

Estabelece normas especiais aplicáveis às autorizações de pesquisa de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.

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Art. 3º

A cessão de direitos efetivada com a inobservância da forma, prazo e condições estabelecidas no art. 1º acarretará a anulação das autorizações de pesquisa cedidas, declarada mediante o processo administrativo de que trata o art. 68 do Código de Mineração.