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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.101 de 30 de Março de 1970

Estabelece normas especiais aplicáveis às autorizações de pesquisa de cassiterita na Província Estanífera de Rondônia.

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Art. 2º

A emprêsa de mineração, cessionária dos direitos de que trata o artigo anterior, deverá requerer perante o D.N.P.M., no prazo de trinta (30) dias, contados da efetivação da cessão, o agrupamento, até o limite máximo de 10.000 ha., de cada conjunto de áreas correspondentes às autorizações cedidas.

§ 1º

Indeferido o requerimento, por despacho do Diretor-Geral do D.N.P.M., ou findo o prazo estabelecido neste artigo sem que a emprêsa de mineração cessionária haja requerido o agrupamento das áreas correspondentes às autorizações de pesquisa cedidas, caducará seu direito, ficando liberadas e disponíveis as áreas, para serem requeridas por terceiros interessados, na data de publicação no Diário Oficial da União do despacho de indeferimento, ou automaticamente após o decurso do referido prazo de trinta (30) dias.

§ 2º

Após a liberação e disponibilidade de que trata o parágrafo anterior, é vedado à emprêsa de mineração cessionária requerer autorização de pesquisa objetivando, no todo ou em parte, as áreas cedidas.

§ 3º

Deferido o pedido de agrupamento, será outorgada nova autorização de pesquisa, com prazo de validade de dezoito (18) meses, contado da data de publicação do respectivo Alvará englobando cada conjunto de áreas correspondentes às autorizações cedidas, mediante o pagamento de taxa de publicação e emolumentos nos têrmos do artigo 22 e seus parágrafos do Regulamento do Código de Mineração.

§ 4º

É vedada a renovação, de que trata o item II do artigo 22 do Código de Mineração , da nova autorização de pesquisa outorgada nos têrmos do parágrafos anterior, quaisquer que sejam os motivos que tenham impedido a realização da pesquisa.