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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.100 de 25 de Junho de 1970

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de NCr$ 50.000.000,00, para fins que especifica.

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Art. 2º

A utilização de crédito de que trata o artigo anterior dependerá de vinculação expressa àquela finalidade, por decisão do Conselho Monetário Nacional, e recursos a serem obtidos mediante a colocação de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, junto às Companhias Seguradoras, na forma estabelecida pelo artigo 28, do Decreto-lei nº 73, de 21.11.66 .

Art. 2º do Decreto-Lei 1.100 /1970