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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 11 de 7 de Julho de 1966

Considera o exercício do cargo de Comandante de Polícia Militar Estadual, do Distrito Federal e de Território, para os fins que especifica, nas mesmas condições que o exercício de Comando de Tropa no Exército.

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Art. 1º

Os Oficiais da ativa do Exército designados, por ato do Presidente da República, para ficarem à disposição do Govêrno Estadual, do Distrito Federal ou de Território Federal, a fim de desempenharem o cargo de Comandante de Polícia Militar, são considerados, para fins de satisfação de requisitos legais exigidos para promoção, como se estivessem no exercício de cargo de Comandante de Corpo de Tropa do Exército.

Art. 1º do Decreto-Lei 11 /1966