Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.096 de 23 de Março de 1970
Concede incentivos fiscais às emprêsas de mineração.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 59 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 , e demais disposições em contrário.