Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.096 de 23 de Março de 1970
Concede incentivos fiscais às emprêsas de mineração.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurado às emprêsas de mineração, que na data da publicação dêste Decreto-lei, forem detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra, direito equivalente ao definido no artigo 1º e seus parágrafos, pelo prazo de dez anos, a partir do exercício de 1971.
Parágrafo único
O limite global estabelecido no art. 1º abrangerá as cotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base no § 4º do artigo 59 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 .