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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.096 de 23 de Março de 1970

Concede incentivos fiscais às emprêsas de mineração.

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Art. 2º

Fica assegurado às emprêsas de mineração, que na data da publicação dêste Decreto-lei, forem detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra, direito equivalente ao definido no artigo 1º e seus parágrafos, pelo prazo de dez anos, a partir do exercício de 1971.

Parágrafo único

O limite global estabelecido no art. 1º abrangerá as cotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base no § 4º do artigo 59 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 .