Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.089 de 2 de Março de 1970
Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O limite individual a que se refere o artigo 16, do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , passa a ser de 7 (sete) vêzes o valor, fixado como mínimo de isenção para desconto na fonte sôbre rendimentos do trabalho assalariado.