Artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.089 de 2 de Março de 1970
Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O § 4º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Os títulos regularizados na forma dêste artigo não poderão ser protestados, nem instruir pedido de falência ou ação executiva pelo prazo de seis meses contados da data de sua regularização".