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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 1.089 de 2 de Março de 1970

Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 20

O § 4º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4º Os títulos regularizados na forma dêste artigo não poderão ser protestados, nem instruir pedido de falência ou ação executiva pelo prazo de seis meses contados da data de sua regularização".

Art. 20 do Decreto-Lei 1.089 de 2 de Março de 1970