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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 1.089 de 2 de Março de 1970

Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 19

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a prorrogar os prazos estabelecidos no artigo 1º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 1.042, de 21 de outubro de 1969 , que dispõe sôbre regularização de situações fiscais e dá outras providências.

Art. 19 do Decreto-Lei 1.089 de 2 de Março de 1970