Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.089 de 2 de Março de 1970
Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios manterão em seu poder, para posterior incorporação à sua receita, o produto da retenção na fonte do impôsto de renda incidente sôbre o rendimento do trabalho de seus servidores e sôbre os juros e prêmios das obrigações de sua dívida pública. (Execução suspensa pela RSF nº 81, de 1989)
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se, apenas, às pessoas jurídicas de direito público acima mencionadas e, nos casos de rendimentos do trabalho, exclusivamente aos percebidos pelos servidores da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e sujeitos à tabela progressiva de incidência na fonte sôbre os rendimentos do trabalho assalariado . (Execução suspensa pela RSF nº 81, de 1989)
§ 2º
A incorporação definitiva à receita da retenção realizada na forma dêste artigo, somente poderá se dar após comunicação, à repartição competente da Secretaria da Receita Federal, do total dos rendimentos brutos pagos no mês anterior e o montante do impôsto retido. Esta comunicação será feita pela entidade retentora até o último dia útil de cada mês.
§ 3º
A restituição do impôsto descontado a maior, mediante reconhecimento do direito creditório pela repartição competente do Ministério da Fazenda, caberá à pessoa jurídica de direito público retentora do tributo.