Artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.089 de 2 de Março de 1970
Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O art. 12 da Lei número 4.506, de 30 de novembro de 1964 , alterado pelo Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, passa a ter a seguinte redação: "Art. 12 Ficam sujeitas ao impôsto de 8% (oito por cento) mediante desconto na fonte as importâncias superiores a NCr$200,00 (duzentos cruzeiros novos), pagas ou creditadas em cada mês, por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou a sociedades civis a que se refere a letra " b " do § 1º do artigo 18 da Lei número 4.154, de 28 de novembro de 1962, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais ou remuneração por quaisquer serviços prestados. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a rendimentos pagos ou creditados a diretores, sócios ou empregados da fonte pagadora do rendimento. § 2º Quando se tratar de rendimentos pagos a vendedores viajantes comerciais, corretores ou representantes comerciais autônomos sem vínculo empregatício com a emprêsa vendedora, o impôsto será de 7% (sete por cento). § 3º Os empreiteiros de obras, pessoas físicas, ficam abrangidos pelo disposto neste artigo."