Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.089 de 2 de Março de 1970
Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Estão sujeitas ao desconto do impôsto de renda na fonte, a razão de 10% (dez por cento), os rendimentos das obrigações ao portador da "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS)", emitidas de acôrdo com o artigo 4º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962 .
§ 1º
O disposto neste artigo alcançará todos os rendimentos que vierem a ser pagos a partir da data dêste Decreto-lei, ainda que se refiram a períodos anteriores.
§ 2º
Para os efeitos dêste artigo ficam os beneficiários dêsses rendimentos dispensados da identificação sendo o impôsto devido exclusivamente na fonte.