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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.089 de 2 de Março de 1970

Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 15

Estão sujeitas ao desconto do impôsto de renda na fonte, a razão de 10% (dez por cento), os rendimentos das obrigações ao portador da "Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS)", emitidas de acôrdo com o artigo 4º da Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962 .

§ 1º

O disposto neste artigo alcançará todos os rendimentos que vierem a ser pagos a partir da data dêste Decreto-lei, ainda que se refiram a períodos anteriores.

§ 2º

Para os efeitos dêste artigo ficam os beneficiários dêsses rendimentos dispensados da identificação sendo o impôsto devido exclusivamente na fonte.

Art. 15 do Decreto-Lei 1.089 de 2 de Março de 1970