Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.089 de 2 de Março de 1970
Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo território brasileiro de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondente a participação dos produtores, distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar 60% (sessenta por cento) da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas. (Vide pelo Decreto-Lei nº 1.429, de 1975)
§ 1º
Considera-se receita bruta, para os fins dêste artigo, a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando fôr o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição.
§ 2º
Não serão dedutíveis do lucro tributável do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior, qualquer que seja a sua natureza.