Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.089 de 2 de Março de 1970
Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O valor correspondente à manutenção do capital de giro próprio, a que se refere o a rtigo 19 do Decreto-lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968 , deverá ser incorporado ao capital social da emprêsa até doze meses após a data de sua constituição.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo acarretará a perda do benefício, importando na tributação da parcela deduzida, às taxas legais, acrescidas dos encargos cabíveis.