Artigo 1º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.089 de 2 de Março de 1970
Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No exercício financeiro de 1970, poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas, mesmo quando realizadas até a data de entrega das declarações de rendimentos, as aplicações efetuadas:
I
Na forma do inciso I, artigo 56, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 ;
II
Na forma do artigo 5º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966 ; e
III
Na forma do artigo 20, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.
§ 1º
Os benefícios de que trata êste artigo só prevalecerão se a entrega das declarações ocorrer dentro dos prazos legais.
§ 2º
Os abatimentos realizados na forma dêste artigo não poderão ser computados na declaração de rendimentos do exercício financeiro seguinte.