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Artigo 1º, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.089 de 2 de Março de 1970

Dispõe sôbre a legislação do Impôsto de Renda, e dá outras providências.

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Art. 1º

No exercício financeiro de 1970, poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas, mesmo quando realizadas até a data de entrega das declarações de rendimentos, as aplicações efetuadas:

I

Na forma do inciso I, artigo 56, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 ;

II

Na forma do artigo 5º da Lei nº 5.122, de 28 de setembro de 1966 ; e

III

Na forma do artigo 20, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968.

§ 1º

Os benefícios de que trata êste artigo só prevalecerão se a entrega das declarações ocorrer dentro dos prazos legais.

§ 2º

Os abatimentos realizados na forma dêste artigo não poderão ser computados na declaração de rendimentos do exercício financeiro seguinte.

Art. 1º, III do Decreto-Lei 1.089 de 2 de Março de 1970