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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.085 de 18 de Fevereiro de 1970

Dá nova redação ao inciso XIV, do artigo 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

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Art. 1º

O inciso XIV, do artigo 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , alterado pelo Decreto-lei nº 108, de 17.1.67, passa a vigorar com a seguinte redação "XIV - Determinar recolhimento de até 35% (trinta e cinco por cento) do total dos depósitos das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de letras ou obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal seja através de recolhimento em espécie em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, na forma e condições que o Conselho Monetário Nacional determinar, podendo êste

a

adotar percentagens diferentes em função - das regiões geo-econômicas; - das prioridades que atribuir às aplicações; - da natureza das instituições financeiras;

b

determinar percentuais que não serão recolhidos, desde que tenham sido reaplicados em financiamentos à agricultura, sob juros favorecidos e outras condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional."