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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.083 de 6 de Fevereiro de 1970

Dispõe sôbre a incidência e cobrança do impôsto único sôbre minerais, concede isenções e dá outras providências.

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Art. 8º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.083 /1970