Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.083 de 6 de Fevereiro de 1970
Dispõe sôbre a incidência e cobrança do impôsto único sôbre minerais, concede isenções e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.