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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.083 de 6 de Fevereiro de 1970

Dispõe sôbre a incidência e cobrança do impôsto único sôbre minerais, concede isenções e dá outras providências.

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Art. 6º

Aos recursos resultantes da cota do impôsto único incidente sôbre o sal marinho, pertencentes aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, não se aplicam as normas estabelecidas nos artigos 16 e 17, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.083 /1970