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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.083 de 6 de Fevereiro de 1970

Dispõe sôbre a incidência e cobrança do impôsto único sôbre minerais, concede isenções e dá outras providências.

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Art. 5º

O simples desdobramento de blocos de mármore e granito não constitui a operação de industrialização a que se refere o § 5º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969 , sòmente caracterizada pela serragem ou polimento posterior.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.083 /1970