Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.083 de 6 de Fevereiro de 1970
Dispõe sôbre a incidência e cobrança do impôsto único sôbre minerais, concede isenções e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O simples desdobramento de blocos de mármore e granito não constitui a operação de industrialização a que se refere o § 5º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969 , sòmente caracterizada pela serragem ou polimento posterior.