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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.083 de 6 de Fevereiro de 1970

Dispõe sôbre a incidência e cobrança do impôsto único sôbre minerais, concede isenções e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam isentas do Imposto Único sobre Minerais as saídas de minerais que devam ser utilizados como matéria-prima na industrialização de adubos, fertilizantes e defensivos agrícolas ou, na agricultura, como corretivos de solos: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)

a

para estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos, fertilizantes e defensivos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)

b

para outro estabelecimento do mesmo titular daquele onde se deva processar a industrialização; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)

c

para estabelecimento produtor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo às saídas das referidas substâncias minerais para as cooperativas agropastoris, aos depósitos ou filiais pertencentes a estabelecimentos industriais localizados nas zonas de consumo do produto, às firmas revendedoras e aos órgãos e entidades da administração pública que tenham por objetivo o fomento de atividades agropecuárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.496, de 1976)

Art. 4º do Decreto-Lei 1.083 /1970