Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.083 de 6 de Fevereiro de 1970
Dispõe sôbre a incidência e cobrança do impôsto único sôbre minerais, concede isenções e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O artigo 10 do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 10 O impôsto único será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas sôbre o valor tributável das substâncias minerais: I - Metais nobres, pedras preciosas, carbonatos e semipreciosas lapidáveis 1% (um por cento); II - Minérios de ferro e de manganês 7% (sete por cento); III - Águas minerais, salgema e sal marinho 17% (dezessete por cento); IV - Demais substâncias minerais 4% (quatro por cento)."