Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.083 de 6 de Fevereiro de 1970
Dispõe sôbre a incidência e cobrança do impôsto único sôbre minerais, concede isenções e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A lista de minerais a que se refere o artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 outubro de 1969 , fica acrescida do seguinte item: - Sal Marinho