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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.083 de 6 de Fevereiro de 1970

Dispõe sôbre a incidência e cobrança do impôsto único sôbre minerais, concede isenções e dá outras providências.

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Art. 2º

A lista de minerais a que se refere o artigo 6º, do Decreto-lei nº 1.038, de 21 outubro de 1969 , fica acrescida do seguinte item: - Sal Marinho

Art. 2º do Decreto-Lei 1.083 /1970