Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.083 de 6 de Fevereiro de 1970
Dispõe sôbre a incidência e cobrança do impôsto único sôbre minerais, concede isenções e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Até a entrada em vigor do regulamento do Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969 , fica o Ministro da Fazenda autorizado a permitir que o lançamento do tributo se faça com base na última pauta de valôres de substâncias minerais baixadas por aquêle Ministério.