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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.081 de 2 de Fevereiro de 1970

Dispõe sôbre o cálculo das pensões militares.

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Art. 3º

Êste Decreto-lei produzirá efeitos a contar de 1 de fevereiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.081 /1970