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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.081 de 2 de Fevereiro de 1970

Dispõe sôbre o cálculo das pensões militares.

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Art. 2º

As despesas decorrentes da execução dêste Decreto-lei serão atendidas com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no incisos I e IV do artigo 6º do Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1970.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.081 /1970