Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.081 de 2 de Fevereiro de 1970
Dispõe sôbre o cálculo das pensões militares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As despesas decorrentes da execução dêste Decreto-lei serão atendidas com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no incisos I e IV do artigo 6º do Decreto-lei nº 727, de 1º de agôsto de 1969, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1970.