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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.081 de 2 de Fevereiro de 1970

Dispõe sôbre o cálculo das pensões militares.

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Art. 1º

A fixação do valor de tôdas as pensões militares será feita na forma da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, combinada com o artigo 9º da Lei nº 5.552, de 4 de dezembro e 1968.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.081 /1970